-
Ata da 36ª Sessão Ordinária de 2021.pdf
-
por Câmara de Boa Esperança - PR
—
última modificação
13/05/2026 15h25
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
2021
/
Sessões Ordinárias
-
Ata da 36ª Sessão Ordinária de 2022.pdf
-
por Câmara de Boa Esperança - PR
—
última modificação
13/05/2026 15h28
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
2022
/
Sessões Ordinárias
-
Ata da 36ª Sessão Ordinária de 2023.pdf
-
por Câmara de Boa Esperança - PR
—
última modificação
13/05/2026 15h32
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
2023
/
Sessões Ordinárias
-
Ata da 36ª Sessão Ordinária de 2024.pdf
-
por Câmara de Boa Esperança - PR
—
última modificação
13/05/2026 15h35
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
2024
/
Sessões Ordinárias
-
Ata da 36ª Sessão Ordinária de 2025.pdf
-
por Câmara de Boa Esperança - PR
—
última modificação
13/05/2026 15h37
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
2025
/
Sessões Ordinárias
-
Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação
-
por Câmara de Boa Esperança - PR
—
publicado
14/05/2026
REGIMENTO INTERNO:
Art. 70 - Compete à Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação.
I- opinar sobre as seguintes matérias:
a) questões referentes à administração pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
mantida pelo Poder Público municipal;
b) licitação e contratos;
c) servidores públicos:
1- regime jurídico e planos de carreira;
2- direitos, vantagens e deveres;
3- previdência e assistência social;
4- cessão a empresas ou entidades públicas ou privadas;
5- concurso público.
d) bens municipais:
1- aquisição;
2- utilização;
3- alienação.
e) obras públicas;
f) serviços públicos:
1- serviços prestados diretamente pelo Município;
2- concessão ou permissão de serviços públicos;
3- política tarifária.
g) planejamento municipal;
h) direito administrativo em geral.
I- pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II- manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão previsto
neste Regimento;
III- pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
V- proceder à elaboração de projeto de Lei ou de resolução, nos termos do artigo 134 deste Regimento;
VI- proceder à redação do vencimento e à redação final das proposições em geral, ressalvado o
disposto nos § § 1º e 2º do artigo 206 deste Regimento.
VII - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de
proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de administração e
tramitação;
VIII - atuar no âmbito das áreas de sua competência.
§ 1º- É obrigatória a audiência da Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação sobre
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino
por este Regimento.
§ 2º- Concluindo a Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade,
ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário
e, somente quando retirado o parecer, prosseguirá a tramitação.
§ 3º- Tratando-se inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de
técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível
Localizado em
Processo Legislativo
/
Comissões
-
Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e Ordem Econômica e Socia
-
por Câmara de Boa Esperança - PR
—
publicado
14/05/2026
REGIMENTO INTERNO:
Art. 71 - Compete à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e Ordem
Econômica e Social:
I- opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a:
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo:
1- plano plurianual;
2- lei de diretrizes orçamentarias;
3- orçamento anual.
c) questão financeira;
d) fiscalização contábil, financeira e orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta, indireta e fundacional.
II- coordenar o sistema de controle interno da Câmara;
III- elaborar projeto de resolução a que se refere o § 1° do artigo 231 deste Regimento;IV- atuar no âmbito das áreas de sua competência.
V - examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de:
a) política de desenvolvimento econômico do Município;
b) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;
c) turismo;
d) planejamento governamental;
e) política urbana;
f) plano diretor e legislação correlata;
g) política agrícola e fundiária;
h) cooperativismo;
i) política de desenvolvimento social do Município;
j) seguridade social;
1- saúde;
2- assistência social.
l) educação;
m) cultura;
n) desporto e lazer;
o) ciência e tecnologia;
p) habilitação e saneamento;
q) meio ambiente;
r) questões sobre família, criança, adolescente e idoso;
s) defesa do cidadão;
t) defesa do consumidor.
VI - atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Parágrafo único - Caberá à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e Ordem
Econômica e Social, examinar e emitir parecer, especialmente sobre:
I- os projetos referidos nos itens da alínea “B” do inciso I do CAPUT deste artigo;
II- as emendas aos projetos do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentarias, do orçamento anual
e aos projetos que os modifiquem;
III- planos e programas municipais.
Localizado em
Processo Legislativo
/
Comissões
-
História
-
por Interlegis
—
última modificação
11/05/2026 08h19
Os pioneiros de Boa Esperança enfrentaram inúmeras dificuldades nos primeiros tempos de desbravamento da mata que cobria o território do atual município. O pior de tudo, no entanto, era a condição de trafegabilidade. Um desastre. No período das chuvas as estradas ficavam intransitáveis, surgindo inclusive o primeiro nome da localidade: Barreiro do Oeste.
As primeiras famílias de Barreiro do Oeste foram as de Manoel Luíz Cândido, André Bacas, Albino Inácio, Navarro, Antônio Vicente, Joaquim Ribeiro da Silva, Manoel Caldeira, João Pietrowiski, Nasciso Spolodori, Guimarães, Gasparello e outras.
Em 1950, Barreiro Grande tinha bom desenvolvimento, com casas de comércio espalhando-se ao longo da rua principal. A Lei Estadual n.º 613, de 27 de janeiro de 1951, criou o distrito de Barreiro do Oeste.
Através da Lei Estadual n.º 4.844, de 6 de março de 1964, sancionada pelo governador Ney Braga, foi criado o município, porém com denominação alterada para Boa Esperança. O território foi desmembrado dos municípios de Janiópolis e Mamborê, sendo instalado oficialmente em 14 de dezembro de 1964. O nome foi sugestão da própria comunidade, demonstrando o otimismo dos colonizadores, que apesar das dificuldades encontradas previram um futuro melhor.
Localizado em
Sobre a Câmara
-
Indicação nº 002 de 2026.pdf
-
por Câmara de Boa Esperança - PR
—
última modificação
11/05/2026 10h15
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
Indicações
/
2026
-
Indicação nº 011 de 2024.pdf
-
por Câmara de Boa Esperança - PR
—
última modificação
11/05/2026 10h12
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
Indicações
/
2024