Comissões

por Interlegis — última modificação 14/05/2026 09h22
REGIMENTO INTERNO: Art. 68 - A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Parlamentares: I - Comissão da Organização do Município e Organização dos Poderes; II - Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e Ordem Econômica e Social; III - Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação.

Comissão da Organização do Município e Organização dos Poderes

Art. 69 - Compete à Comissão de Organização do Município e Organização dos Poderes: I- emitir parecer sobre os seguintes temas: a) símbolos do Município; b) criação, organização e supressão de distritos; c) política de desenvolvimento municipal, respeitados os objetivos fundamentais da República do Brasil que tem o Município com um de seus entes; d) descentralização administrativa da cidade; e) competências do Município. II - emitir parecer sobre os seguintes assuntos; a) fixação e alteração do número de Vereadores; b) atribuições da Câmara; c) inviolabilidade dos Vereadores; d) impedimentos para o exercício do mandato de Vereador; e) perda do mandato de Vereador; f) convocação de suplente; g) organização e competência das Comissões da Câmara; h) processo legislativo; i) soberania popular; j) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara; l) julgamento do Prefeito. III - elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resolução específicos; IV - elaborar projeto de resolução a que se refere o § 2º do artigo 232 deste Regimento; V - atuar no âmbito das áreas de sua competência.

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Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação

REGIMENTO INTERNO: Art. 70 - Compete à Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação. I- opinar sobre as seguintes matérias: a) questões referentes à administração pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação mantida pelo Poder Público municipal; b) licitação e contratos; c) servidores públicos: 1- regime jurídico e planos de carreira; 2- direitos, vantagens e deveres; 3- previdência e assistência social; 4- cessão a empresas ou entidades públicas ou privadas; 5- concurso público. d) bens municipais: 1- aquisição; 2- utilização; 3- alienação. e) obras públicas; f) serviços públicos: 1- serviços prestados diretamente pelo Município; 2- concessão ou permissão de serviços públicos; 3- política tarifária. g) planejamento municipal; h) direito administrativo em geral. I- pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II- manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão previsto neste Regimento; III- pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores. V- proceder à elaboração de projeto de Lei ou de resolução, nos termos do artigo 134 deste Regimento; VI- proceder à redação do vencimento e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º do artigo 206 deste Regimento. VII - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de administração e tramitação; VIII - atuar no âmbito das áreas de sua competência. § 1º- É obrigatória a audiência da Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º- Concluindo a Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando retirado o parecer, prosseguirá a tramitação. § 3º- Tratando-se inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível

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Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e Ordem Econômica e Socia

REGIMENTO INTERNO: Art. 71 - Compete à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e Ordem Econômica e Social: I- opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a: a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas; b) planejamento municipal, compreendendo: 1- plano plurianual; 2- lei de diretrizes orçamentarias; 3- orçamento anual. c) questão financeira; d) fiscalização contábil, financeira e orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional. II- coordenar o sistema de controle interno da Câmara; III- elaborar projeto de resolução a que se refere o § 1° do artigo 231 deste Regimento;IV- atuar no âmbito das áreas de sua competência. V - examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de: a) política de desenvolvimento econômico do Município; b) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte; c) turismo; d) planejamento governamental; e) política urbana; f) plano diretor e legislação correlata; g) política agrícola e fundiária; h) cooperativismo; i) política de desenvolvimento social do Município; j) seguridade social; 1- saúde; 2- assistência social. l) educação; m) cultura; n) desporto e lazer; o) ciência e tecnologia; p) habilitação e saneamento; q) meio ambiente; r) questões sobre família, criança, adolescente e idoso; s) defesa do cidadão; t) defesa do consumidor. VI - atuar no âmbito das áreas de sua competência. Parágrafo único - Caberá à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e Ordem Econômica e Social, examinar e emitir parecer, especialmente sobre: I- os projetos referidos nos itens da alínea “B” do inciso I do CAPUT deste artigo; II- as emendas aos projetos do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentarias, do orçamento anual e aos projetos que os modifiquem; III- planos e programas municipais.

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