por Câmara de Boa Esperança - PR
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publicado
14/05/2026
REGIMENTO INTERNO:
Art. 70 - Compete à Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação.
I- opinar sobre as seguintes matérias:
a) questões referentes à administração pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
mantida pelo Poder Público municipal;
b) licitação e contratos;
c) servidores públicos:
1- regime jurídico e planos de carreira;
2- direitos, vantagens e deveres;
3- previdência e assistência social;
4- cessão a empresas ou entidades públicas ou privadas;
5- concurso público.
d) bens municipais:
1- aquisição;
2- utilização;
3- alienação.
e) obras públicas;
f) serviços públicos:
1- serviços prestados diretamente pelo Município;
2- concessão ou permissão de serviços públicos;
3- política tarifária.
g) planejamento municipal;
h) direito administrativo em geral.
I- pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II- manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão previsto
neste Regimento;
III- pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
V- proceder à elaboração de projeto de Lei ou de resolução, nos termos do artigo 134 deste Regimento;
VI- proceder à redação do vencimento e à redação final das proposições em geral, ressalvado o
disposto nos § § 1º e 2º do artigo 206 deste Regimento.
VII - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de
proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de administração e
tramitação;
VIII - atuar no âmbito das áreas de sua competência.
§ 1º- É obrigatória a audiência da Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação sobre
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino
por este Regimento.
§ 2º- Concluindo a Comissão da Administração Pública, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade,
ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário
e, somente quando retirado o parecer, prosseguirá a tramitação.
§ 3º- Tratando-se inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de
técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível
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Processo Legislativo
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por Câmara de Boa Esperança - PR
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publicado
14/05/2026
REGIMENTO INTERNO:
Art. 71 - Compete à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e Ordem
Econômica e Social:
I- opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a:
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo:
1- plano plurianual;
2- lei de diretrizes orçamentarias;
3- orçamento anual.
c) questão financeira;
d) fiscalização contábil, financeira e orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta, indireta e fundacional.
II- coordenar o sistema de controle interno da Câmara;
III- elaborar projeto de resolução a que se refere o § 1° do artigo 231 deste Regimento;IV- atuar no âmbito das áreas de sua competência.
V - examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de:
a) política de desenvolvimento econômico do Município;
b) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;
c) turismo;
d) planejamento governamental;
e) política urbana;
f) plano diretor e legislação correlata;
g) política agrícola e fundiária;
h) cooperativismo;
i) política de desenvolvimento social do Município;
j) seguridade social;
1- saúde;
2- assistência social.
l) educação;
m) cultura;
n) desporto e lazer;
o) ciência e tecnologia;
p) habilitação e saneamento;
q) meio ambiente;
r) questões sobre família, criança, adolescente e idoso;
s) defesa do cidadão;
t) defesa do consumidor.
VI - atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Parágrafo único - Caberá à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e Ordem
Econômica e Social, examinar e emitir parecer, especialmente sobre:
I- os projetos referidos nos itens da alínea “B” do inciso I do CAPUT deste artigo;
II- as emendas aos projetos do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentarias, do orçamento anual
e aos projetos que os modifiquem;
III- planos e programas municipais.
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